Tribunal Superior Eleitoral - Jurisprudência  


Jurisprudência do avancado

Andamentos

Inteiro Teor

Número do Processo

Tipo do Processo

RMS-453

Não disponível para decisões monocráticas

453

RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

3 - DESPACHO

 

JOÃO PESSOA - PB

30/06/2006

Relator(a)

ANTONIO CEZAR PELUSO

Relator(a) designado(a)

 

Publicação

DJ - Diário de justiça, Data 01/08/2006, Página 177

Ementa

Servidor público. Cargo de provimento efetivo em TRE. Concurso público. Candidato com deficiência física. Portador de visão monocular. Direito líquido e certo à nomeação. Provimento ao recurso ordinário para esse fim. Reputa-se deficiente físico, para efeito de concurso público, quem seja portador de visão monocular por ausência de globo ocular.

DECISÃO

1. José Marconi de Andrade Moreira, aprovado dentro das vagas destinadas a deficientes físicos em concurso público para o cargo de técnico judiciário, área administrativa, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (fl. 29), impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em 8.11.2005, contra decisão de 29.10.2005, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 1882/2005 (fls. 51-54) pelo presidente daquela Corte, que, acolhendo entendimento da junta médica de que a visão monocular não configura hipótese de deficiência visual, impediu a sua nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado.

Sustentou a liquidez e a certeza de seu direito com fotografias, cópias de sua carteira de motorista e parecer do Diretor-Geral do TRE (fls. 5-16, 50 e 21-45, respectivamente).

A Corte Regional concedeu a liminar, para determinar, à autoridade coatora, a reserva de vaga até o julgamento do mérito da ação mandamental (fl. 96).

Chamando o feito à ordem (fls. 99-100), a relatora revogou a liminar e determinou a citação de Alessandro Lanusso de Macedo, classificado em posição inferior à do impetrante, e a intimação da União Federal.

A autoridade coatora prestou informações conforme ofício juntado às fls. 102-105.

O TRE denegou a segurança nos termos do acórdão de fls. 63-74, cuja ementa transcrevo:

MANDANDOS DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. IMRETANTES PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE JUNTA MÉDICA QUE ENTENDEU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS TERMOS DA LEI Nº 7.853/99 E DECRETO Nº 3.298/99. PREFACIAIS DE DECADÊNCIA E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. REJEIÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Rejeita-se a prefacial de decadência quando, apesar da ausência de previsão no edital do concurso, a Administração processa pedido de reconsideração interposto pelo candidato em face da conclusão da junta médica, devendo o prazo decadencial se contado a partir da data da decisão proferida pela autoridade administrativa.

2. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário quando, em face da peculiariedade do caso concreto, não se pode aferir quais candidatos que, se fossem aceitos como deficientes físicos, seriam potencialmente atingidos pela medida.

3. O enquadramento de candidatos nas condições de portadores de deficiência deve obedecer ao disposto na legislação vigente uma vez que os parâmetros para que alguém seja considerado deficiente físico não foram estabelecidos arbitrariamente pelo Poder Público, de modo que a legislação viesse a atender aos interesses das associações de portadores de necessidades especiais.

4. No caso, apesar de os impretantes não terem visão em um dos olhos, no outro, considerado o melhor olho, têm uma acuidade visual além daquela prevista pela lei para serem considerados deficientes. O pedido, portanto, esbarra na própria definição do art. 4º do Decreto 3.298/99.

5. Segurança denegada (fl. 63).

Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos do acórdão publicado em 22.2.2006 (fl. 107).

O candidato interpôs este recurso ordinário em 20.2.2006, alegando violação às Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90, ao Decreto nº 3.289/99 e à súmula 473 do STF, pelas mesmas razões de fato e de direito sustentadas na instância a quo (fls. 112-131).

Contra-razões da União juntadas às fls. 136-142.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso ordinário (fl.152).

2. Consistente o recurso.

O recorrente demonstrou o direito líquido e certo que invoca. Adoto o parecer da PGE como razão de decidir e dele transcrevo:

[...]

12. Deficiente físico é aquele indivíduo que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que geram incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

13. O art. 4º, III, do Decreto 3.298, que regulamenta a Lei n.º 7.853/89, assim dispõe:

Art. 4º. É considerada pesso portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - omissis

II - omissis

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menos que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto 5.296).

14. Da interpretação literal deste artigo concluo que os critérios dirigem-se aos deficientes que possuem visão em ambos os olhos, pois desnecessária seria a afirmação "melhor olho" .

15. No caso dos autos, o recorrente não possui um "melhor olho" , uma vez que é cego do olho direito.

16. O objetivo do benefício da reserva de vaga é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. Não há dúvida que uma pessoa que só enxergue de um olho tenha barreiras psicológicas e restrições para o desempenho das atividades laborais. Portanto, deve ser enquadrado como candidato a concurso público na classe de deficiente físico.

17. Dessa forma entendo que o recorrente é deficiente físico, pois é portador de visão monocular, ou seja, ausência do globo ocular direito, o que é uma deficiência física incurável, fugindo assim do padrão normal do ser humano.

[...] (153-155).

3. Assim, com base no parecer que invoquei e autorizado do art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso ordinário, para, concedendo a ordem, determinar ao TRE que, observada a ordem de classificação do ora recorrente, proceda à sua nomeação.

Int..

Brasília, 30 de junho de 2006.

MINISTRO CEZAR PELUSO

Referência
Legislativa

Leg.: Federal DECRETO-LEI Nº.: 3298 Ano: 1999
      Art.: 4 - Inc.: 3